Desprezados pelos contemporâneos, chegou - por isso mesmo - à imortalidade.
Resumo da vida de Rebrandt :
1606 - 15 de julho : nasce em Leyden, na Holanda, filho do moleiro Harmen Gerritz van Rijn e de sua mulher, Neeltgen van Zuybouck, Rembandt Harmen van Rijn.
1613 - Entra na escola primária
1620 - Interrompe os estudos, para dedicar-se à pintura.
1621 - Inicia a aprendizagem no "atelier" do pintor Jacob Isaaksz van Swanenburch.
1624 - É discipulo, em Amsterdam, do pintor Pieter Lastman.
1626 - Pinta seu primeiro quadro.
1627 - Muda-se para Leyden, onde permanece por quatro ano; pinta nesse período diversos quadros, na maioria figuras isoladas.
1631 - Transfere-se outra vez para Amsterdam, onde se instala definitivamente.
1633 - Recebe primeiras encomendas oficiais para pinturas sacras e retratos.
1634 - Casa-se com Saskia van Uylemburgh, que até a morte seria o centro de sua vida e fonte de inspiraçãode sua arte.
1639 - Compra casa na Jodenbreestraat, Rua dos Judeus, no bairro judaico de Amsterdam.
1641 - Nasce-lhe Tito, o único filho que chegaria à idade adulta.
1645 - Hendrickje Stoffels emprega-se como pajem de Tito : ficará em casa de Rembrandt - embora sem contrair matrimônio com ele - até a morte.
1654 - Rembrandt vê-se envolvido num escândalo com o nascimento de uma filha ilegítima de Hendrickje; o pintor a reconhece e dá-lhe o nome Cornélia, que fora o de sua mãe e também da primeira filha, nascida de Saskia e precocemente morta.
1656 - É declarada falência dos empreendimentos financeiros de Rembrandt.
1658 - Venda de todos os bens de Rembrandt em hasta pública.
1660 - Hendrickje Stoffels e Tito formam um empreendimento comercial para a venda dos quadros de Rembrandt, nominalmente seu empregado - o que evita as demais consequências da falência.
1663 - Morre Hendrickje Stoffels.
1668 - Morre o filho de Rebrandt, Tito.
1669 - 4 de outubro : morte de Rembrandt.
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sábado, 7 de março de 2015
sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
NOVIDADES VEM AÍ...
EM BREVE NOVIDADES NO BLOG DA GALERA, NOVAS POSTAGENS, MUITO MAIS INTERAÇÃO E UMA NOVA AUTORA DO BLOG VEM PARA SOMAR CONOSCO.
quinta-feira, 24 de julho de 2014
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quarta-feira, 26 de março de 2014
Leia na integra o projeto de lei do Marco Civil da Internet
Lembrando a todos que o projeto ainda deve passar por aprovação no Senado Federal. É estabelecido no nosso sistema político, regido por nossa Constituição que diz que deve ser aprovado o projeto pelas duas casas do poder legislativo. O nosso Congresso Nacional é Bicameral, constituído pelo Senado Federal e a Câmara Federal.
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e
IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Do Tráfego de Dados
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
Seção II
Da Guarda de Registros
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.
§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.
Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.
Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e
IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Do Tráfego de Dados
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
Seção II
Da Guarda de Registros
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.
§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.
Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.
Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator
domingo, 18 de agosto de 2013
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Facebook testa Trend Topics nos EUA.
Seria o fim do twitter?
Mais uma vez o facebook batendo de frente com um gigante das redes sociais em um território que era ocupado somente por ele, o Twitter.
O Facebook começou a testar a função nesta quarta-feira, 7, nos Estados Unidos, com usuários de seu aplicativo para celular. Ainda não há previsão de lançamento mundial.
Mais uma vez o facebook batendo de frente com um gigante das redes sociais em um território que era ocupado somente por ele, o Twitter.
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Transito de São Paulo cada vez mais caótico, mesmo com restrições
Medidas paliativas como restrição aos caminhões mostram-se ineficazes.
Como já dito por várias vezes nesse blog, medidas que restringem nunca foram soluções definitivas ou de duração para longo prazo. O que precisa é dar condições dos trabalhadores usufruírem da melhor forma de seus instrumentos de trabalho, como caminhões, carros que hoje não mais são meros veículos de passeio. Precisa pensar no que realmente pode tirar os veículos das ruas, mas sem prejudicar milhões de brasileiros que dependem dele para seu trabalho, algumas alternativas já vem sendo reiteradamente dita nesse Blog, como investimento em metrô que é o transporte coletivo mais eficiente para as grandes cidades, investimento na melhoria e maior número de táxis e a sem dúvida o Coração Viário.
E uma pergunta fica no ar... Por que será que eles não querem realizar o plano viário "CORAÇÃO VIÁRIO"?
Veja notícia do estadão sobre o transito da cidade de São Paulo :
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,velocidade-dos-carros-cai-apesar-de-restricoes-,1061388,0.htm
Veja a ideia do plano viário "CORAÇÃO VIÁRIO" :
http://www.galeraporumbrasilmelhor.blogspot.com.br/2010/05/plano-viario-para-cidade-de-sao-paulo.html
Renato Fel.
Como já dito por várias vezes nesse blog, medidas que restringem nunca foram soluções definitivas ou de duração para longo prazo. O que precisa é dar condições dos trabalhadores usufruírem da melhor forma de seus instrumentos de trabalho, como caminhões, carros que hoje não mais são meros veículos de passeio. Precisa pensar no que realmente pode tirar os veículos das ruas, mas sem prejudicar milhões de brasileiros que dependem dele para seu trabalho, algumas alternativas já vem sendo reiteradamente dita nesse Blog, como investimento em metrô que é o transporte coletivo mais eficiente para as grandes cidades, investimento na melhoria e maior número de táxis e a sem dúvida o Coração Viário.
E uma pergunta fica no ar... Por que será que eles não querem realizar o plano viário "CORAÇÃO VIÁRIO"?
Veja notícia do estadão sobre o transito da cidade de São Paulo :
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,velocidade-dos-carros-cai-apesar-de-restricoes-,1061388,0.htm
Veja a ideia do plano viário "CORAÇÃO VIÁRIO" :
http://www.galeraporumbrasilmelhor.blogspot.com.br/2010/05/plano-viario-para-cidade-de-sao-paulo.html
Renato Fel.
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Reclamar, protestar e votar...
Pessoas reclamam dizendo que o povo ir as ruas é bobagem, que só atrapalha o trânsito e a vida delas, que as pessoas deveriam "tomar vergonha na cara e votar direito."
Ok!
Agora eu fico me perguntando: será que essas pessoas sabem que a maioria do povo brasileiro vota sem saber 'o quê' nem 'o porquê' de estar votando? Será que essas pessoas sabem que o voto no Brasil é obrigatório e que é por obrigação que as pessoas votam? Será que essas pessoas sabem que quando se esta 'de saco cheio' se faz as coisas 'nas coxas' e isso inclui votar?
Pois bem. Faço meu humilde convite: Ao invés de ficar com a bunda grudada na cadeira reclamando vá as ruas também e lute por mais educação (para aqueles que - segundo suas palavras - não sabem votar), isso é o mínimo que alguém que se julga superior e mais inteligente deveria fazer pelos que (segundo sua opinião) não dispõem disso...
Ok!
Agora eu fico me perguntando: será que essas pessoas sabem que a maioria do povo brasileiro vota sem saber 'o quê' nem 'o porquê' de estar votando? Será que essas pessoas sabem que o voto no Brasil é obrigatório e que é por obrigação que as pessoas votam? Será que essas pessoas sabem que quando se esta 'de saco cheio' se faz as coisas 'nas coxas' e isso inclui votar?
Pois bem. Faço meu humilde convite: Ao invés de ficar com a bunda grudada na cadeira reclamando vá as ruas também e lute por mais educação (para aqueles que - segundo suas palavras - não sabem votar), isso é o mínimo que alguém que se julga superior e mais inteligente deveria fazer pelos que (segundo sua opinião) não dispõem disso...
POR : SILMARA ALVES
domingo, 4 de agosto de 2013
Prefeitura de São Paulo começa teste de WI-FI grátis em Praças da cidade.
A Praça Dom José Gaspar receberá a caráter experimental WI-FI grátis já nessa quinta-feira.
Ideia da Prefeitura de São Paulo é espalhar para mais de 120 praças da cidades de São Paulo WI-FI grátis.Qualquer pessoa que tenha um celular com acesso à internet poderá se conectar à rede enquanto estiver na praça. Não é exigido senha para se conectar.
Mais informações em : http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,praca-dom-jose-gaspar-tera-sinal-aberto-de-internet,1059557,0.htm
Ideia da Prefeitura de São Paulo é espalhar para mais de 120 praças da cidades de São Paulo WI-FI grátis.Qualquer pessoa que tenha um celular com acesso à internet poderá se conectar à rede enquanto estiver na praça. Não é exigido senha para se conectar.
Mais informações em : http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,praca-dom-jose-gaspar-tera-sinal-aberto-de-internet,1059557,0.htm
quinta-feira, 25 de julho de 2013
Morre aos 71 anos Dominguinhos
Dominguinhos que lutava contra o câncer falece no dia 23 de julho de 2013.
http://estadao.br.msn.com/video/default2.aspx?videoid=51bb9636-2f35-30d4-ff76-87128e33ba16
sábado, 6 de julho de 2013
segunda-feira, 1 de julho de 2013
Assembleia Popular - qual será o rumo das manifestações que ganharam as ruas ?
quinta-feira, 21 de março de 2013
Série : Aprendizados do curso de Direito - nº1
Vamos aqui de tempos em tempos passar curiosidades e coisas pertinentes ao nosso desenvolvimento ao dia-a-dia aprendidos em um curso de Direito.
Os relatos serão do autor do Blog, que é um estudante de Direito e está no 1º ano.
Português :
Tudo que se aprendeu no ensino médio sobre como, quando e de que forma utilizar o "Porque / Por que/ Por quê/ Porquê " está tudo errado.
Aprendemos apenas Porque e Por que, um para perguntas e outros para qualquer coisa e o de forma separada, diz que sempre utilizado para perguntas. Isso é é algo errado, pois o Porque pode vir em começo de frases, e ainda. existem o Porquê e o Por quê.
Porquê :
--> Quando for flexionado.
Ex : Ela é cheia de porquês.
--> Quando for substantivado.
Ex : Não entendo o porquê de sua dúvida.
Porque :
* Pode vir no começo de frase ou não.
--> Quando se referir a causa(tem consequência).
Ex :Porque estava doente, ela não foi a festa.
--> Quando se referir a justificativa.
Ex : Gosto de livos porque me lembro da minha mãe.
Por quê :
--> Quando estiver isolado ou junto a pontuação.
Ex : Não a mais refrigerante na geladeira? Por quê?
Ex : O Direito desmentiu e não disse por quê?
Por que :
--> Quando puder inserir a palavra "razão" ou "motivo" depois do "Por que".
Ex : Por que você não se empenha mais?
(razão)
Ex : Ela me disse por que estava angustiada.
(razão/motivo)
--> Quando puder substituir por "pelo(a) qual".
Ex : A razão por que insisto é particular
(pela qual)
Ex : É esse o cargo por que você tanto gostou?
(pelo qual)
terça-feira, 5 de março de 2013
Gênios da Pintura nº 4 - John Constable
Ele pintou a natureza ao ar livre, libertou a paisagem e criou as condições para a revolução impressionista.
Estilo : impressionista
Resumo da vida de John Constable :
1776 - No dia 11 de junho nasce em East Bergholt, no Suffolk, Inglaterra, Jonh Constable.
1796 - Vai para Londres estudar arte, como autodidata. Frequenta os pintores Joseph Faringhton e Sir George Beaumont. Nesta fase, seu execício é copiar quadros de Girtin e de Claude Lorrain.
1801 - Recebe sua primeira encomenda, da Prefeitura de East Bergholt : uma vista do East Bergholt Hall.
1802 - Passa a frequentar as exposições da recém fundada Royal Academy of Art e a seguir seus cursos regulares. Copia Rusdeal como exercício. No mesmo ano participou da exposição da Academia.
1803 - Viaja para Londres, desenhando cenas de navegação durante o percurso.
1811 - Visitando o bispo de Salisbury, conhece Maria Bricknell.
1816 - Depois de receber a herança do pai, Constable casa com Maria. A lua de mel é em Osmington, Dorset, onde ele pinta as primeiras marinhas.
1817 - Começa a pintar O Moinho de Flatford, por encomenda da Royal Academy of Art.
1819 - O marchand francês Arrowsmith expõe três telas de Constable no Salão de Paris, sem conhecimento do artista, como muito sucesso. O Estudo de uma Carroça de Feno ganha a Medalha de Ouro, que Constable nunca foi receber. (Ele, inclusive, não gostava da versão do quadro que foi exposta.) Uma tuberculose incipiente da mulher leva-os a Brighton, onde o clima era favorável ao tratamento da doença.
1826 - É eleito acadêmico e nomeado para uma das diretorias da Royal Academy.
1828 - Morre Maria, deixando sete filhos.
1832 - Publica um álbum de reproduções, o primeiro álbum de paisagens à venda na história da arte contemporânea.
1835 - Faz uma série de conferências sobre a arte da paisagem, no Royal Institution.
1837 - Vítima de um súbito ataque cardíaco, morre a 31 de março.
Alguns quadros de Constable : (clique na imagem e amplie)
Estilo : impressionista
Resumo da vida de John Constable :
1776 - No dia 11 de junho nasce em East Bergholt, no Suffolk, Inglaterra, Jonh Constable.
1796 - Vai para Londres estudar arte, como autodidata. Frequenta os pintores Joseph Faringhton e Sir George Beaumont. Nesta fase, seu execício é copiar quadros de Girtin e de Claude Lorrain.
1801 - Recebe sua primeira encomenda, da Prefeitura de East Bergholt : uma vista do East Bergholt Hall.
1802 - Passa a frequentar as exposições da recém fundada Royal Academy of Art e a seguir seus cursos regulares. Copia Rusdeal como exercício. No mesmo ano participou da exposição da Academia.
1803 - Viaja para Londres, desenhando cenas de navegação durante o percurso.
1811 - Visitando o bispo de Salisbury, conhece Maria Bricknell.
1816 - Depois de receber a herança do pai, Constable casa com Maria. A lua de mel é em Osmington, Dorset, onde ele pinta as primeiras marinhas.
1817 - Começa a pintar O Moinho de Flatford, por encomenda da Royal Academy of Art.
1819 - O marchand francês Arrowsmith expõe três telas de Constable no Salão de Paris, sem conhecimento do artista, como muito sucesso. O Estudo de uma Carroça de Feno ganha a Medalha de Ouro, que Constable nunca foi receber. (Ele, inclusive, não gostava da versão do quadro que foi exposta.) Uma tuberculose incipiente da mulher leva-os a Brighton, onde o clima era favorável ao tratamento da doença.
1826 - É eleito acadêmico e nomeado para uma das diretorias da Royal Academy.
1828 - Morre Maria, deixando sete filhos.
1832 - Publica um álbum de reproduções, o primeiro álbum de paisagens à venda na história da arte contemporânea.
1835 - Faz uma série de conferências sobre a arte da paisagem, no Royal Institution.
1837 - Vítima de um súbito ataque cardíaco, morre a 31 de março.
A Quinta de Glebe (1827), detalhe. Tate Gallery. Esta quinta ainda existe, mas a igreja está mais distante. Contable alterou um pouco a paisagem para reunir no quadro toda a cidade onde viveu e que tanto amava.
Paisagem com Dois Arco-Íris (datado de 28 de julho de 1812), Londres, Victoria and Albert Museum. Um dos muitos estudos de efeito de luz que o artista fez, nos primeiros anos da carreira, sempre pintando ao ar livre.
O Moinho de Flatford (datado de 1817), Londres, Tate Gallery. Seu primeiro trabalho importante, depois do casamento com Maria Brincknell. O moinho de roda era de seu pai, e é o cenário de toda sua infância.
A Baía de Waymouth (cerca de 1816), Londres, National Gallery. Foi pintado, muito provavelmente, em outubro novembro de 1816, durante sua lua-de-mel em Osmington Vicarage. ele dava muita importância às nuvens.
A Senhora Andrew (1818), Londres, Tate Gallery. Um dos últimos retratos que Constable aceitou como encomenda. Faz um violento contraste com os retratos em moda na época, e que ele sempre criticou como ironia.
Árvores nas Vizinhança da Igreja de Hampstead (1820), Londres, Victoria and Albert Museum. O artista amava as árvores, seu tema constante nas pinturas e nos desenhos. John Constable era capaz de chorar a morte de uma árvore.
Estudo das Nuvens (1821 ou 22), Londres, Victoria and Albert Museum. Ele estudava as nuvens, anotava suas características, hora mês, direção do vento. A tal ponto que se tornou capaz de fazer boas previsões do tempo.
A Catedral de Salisbury, Vista do Jarndim da Casa do Bispo (1823), Londres, Victoria and Albert Museum. Este quadro tem muitas versões e uma das melhores, hoje faz parte do acervo do Museu de Arte de São Paulo.
Estudo de uma Carroça de Feno (1823), Londres, Victoria and Albert Museum. Um estudo para o quadro que está exposto na National Gallery e que fez enorme sucesso no Salão de Paris em 1824, ganhando a Medalha de Ouro.
A Praia de Brigton (1824), Londres, Victoria and Albert Museum. Um dos muitos estudos que tem o mar como tema. Constable dedicou-se as marinhas quando levou sua mulher, doente, para uma temporada em Brigton.
Campo de Trigo (datado de 1826), Londres, Natinal Gallery. Um vale entre East Brigton e Dedham, onde ele deve ter brincado em criança. Um bonito estudo do menino que bebe se encontra hoje na Tate Gallery de Londres.
Caminho para o Mar com o Molhe Catena, Brigton (1827), Londres, Tate Gallery. Na verdade, Constable não esteve em Brigton, este ano, na estação ventosa. O agravamento da doença da mulher era a grande borrasca.
O Pequeno Lado de Branch Hill (1828), Londres, Victoria and Albert Museum. Este quadro tem várias versões e o autor fez centenas de estudos para ele, desde 1819, não só de composição como de detalhes de luz e cor.
O Vale de Dedham (1828), Edimburgo, National Gallery of Scortland. A partir de um estudo de 1802, que está em Victoria and Albert Museum, desenvolveu-se esta luminosa obra. Mas agora, as árvores são "mais sofridas".
A Lápide Mortuária de Coleorton, em Memória de Sir Joshua Reynolds (1836), Londres, National Gallery. Foi pintado sobre um desenho datado de 28 de novembro de 1823, e é conservado no Victoria and Albert Museum.
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
2º ato Fora Renan é organizado nas redes sociais
Dia 23/02/13 - 14h. - NACIONAL
http://www.facebook.com/events/456834531037672/
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